Os operadores económicos que comercializem produtos de conteúdo pornográfico devem observar ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 653/76, de 31 de julho, e 174/2012, de 2 de agosto, que estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objetos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico.
Artigo 49.º — Requisitos gerais de exercício
Vigente desde: 16/01/2015
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Em vigor desde 16/01/2015