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Artigo 48.ºComércio fora dos estabelecimentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Os operadores económicos que comercializem os produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno através de métodos de venda à distância ou ao domicílio, ou em eventos de exposição e amostra especializados nestes produtos, ficam ainda obrigados a:
a)Informar previamente, designadamente na página inicial do respetivo sítio na Internet ou na proposta de venda ao domicílio, que o acesso é vedado a menores de 18 anos;
b)Não utilizar designações, expressões ou exibir conteúdos explícitos;
c)Respeitar as normas legais aplicáveis aos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento, consoante os casos;
d)Respeitar, no comércio por via eletrónica, o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, quando aplicável.
2 -A proibição constante da alínea a) do artigo anterior aplica-se a todos os operadores económicos cujos produtos se destinem ao território nacional, ainda que estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou em país terceiro.
3 -A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/01/2015 a 28/01/2021

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