Saltar para o conteúdo principal

Artigo 59.ºLocais de transação

Vigente desde: 16/01/2015
As operações de transação, carga e descarga apenas podem ser realizadas, para cada categoria de produtos, nos locais previamente designados, sendo interditas em quaisquer outros locais, nomeadamente nas vias de circulação e nos parques de estacionamento, nos termos previstos no regulamento interno.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2015