As operações de transação, carga e descarga apenas podem ser realizadas, para cada categoria de produtos, nos locais previamente designados, sendo interditas em quaisquer outros locais, nomeadamente nas vias de circulação e nos parques de estacionamento, nos termos previstos no regulamento interno.
Artigo 59.º — Locais de transação
Vigente desde: 16/01/2015
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Em vigor desde 16/01/2015