1 -A entidade gestora fixa anualmente os dias de encerramento obrigatório do mercado.
2 -Os pavilhões do mercado abastecedor dos setores de comércio agroalimentar têm horários públicos de venda, diferenciados por atividades, durante os quais os utentes instalados se obrigam a ter os seus espaços abertos e em atividade.
3 -Os horários de funcionamento dos pavilhões, bem como os horários de outras atividades instaladas no mercado abastecedor, são fixados anualmente pela entidade gestora e dados a conhecer a todos os utentes por meio de normas de funcionamento devidamente publicitadas.
4 -Os horários em vigor no mercado abastecedor obedecem aos seguintes critérios:
a)As entradas dos produtos no mercado abastecedor são feitas a qualquer hora do dia, devendo, porém, o aprovisionamento dos espaços de venda ser efetuado em período diferente do estabelecido para o horário público de venda;
b)Os horários das transações no mercado abastecedor são estabelecidos para que estas se processem de modo eficiente e transparente e em condições adequadas às necessidades do comércio, atendendo, nomeadamente, aos seguintes aspetos:
i)Natureza dos produtos;
ii)Atividades envolvidas, designadamente por grosso ou a retalho;
iii)Horários de cargas e descargas mais praticadas pelos utentes;
iv)Horários de funcionamento de outros mercados abastecedores;
v)Condições de funcionamento do próprio mercado abastecedor e necessidade de celeridade nas transações;
vi)Necessidades dos utentes do mercado abastecedor, nomeadamente no que se refere aos serviços e atividades complementares e de apoio, sem prejuízo da legislação em vigor para o setor respetivo;
vii)Compatibilização com os horários e programas de limpeza e remoção de resíduos sólidos do mercado abastecedor.
5 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.