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Artigo 66.ºPublicidade no interior do mercado abastecedor

Vigente desde: 16/01/2015
A instalação de qualquer tipo de publicidade no interior do mercado abastecedor, não visível do exterior, fica sujeita às normas estabelecidas pela respetiva entidade gestora no respetivo regulamento interno, não carecendo de qualquer licenciamento municipal.

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Em vigor desde 16/01/2015