A instalação de qualquer tipo de publicidade no interior do mercado abastecedor, não visível do exterior, fica sujeita às normas estabelecidas pela respetiva entidade gestora no respetivo regulamento interno, não carecendo de qualquer licenciamento municipal.
Artigo 66.º — Publicidade no interior do mercado abastecedor
Vigente desde: 16/01/2015
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Em vigor desde 16/01/2015