1 -As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
a)O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b)Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
c)As regras de funcionamento estejam afixadas;
d)Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
e)Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
2 -Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
3 -A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.