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Artigo 78.ºRecintos das feiras retalhistas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
a)O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b)Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
c)As regras de funcionamento estejam afixadas;
d)Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
e)Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
2 -Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
3 -A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/01/2015 a 28/01/2021

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