1 -No exercício do comércio não sedentário os grossistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º
2 -A atividade de comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada é obrigatoriamente desenvolvida em recinto fechado.
3 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.