Artigo 84.º
Comercialização de produtos
Redação registada como em vigor em 16/01/2015.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - No exercício do comércio não sedentário os grossistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º
2 - A atividade de comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada é obrigatoriamente desenvolvida em recinto fechado.
3 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.