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Artigo 91.ºPresença do responsável técnico e de pessoal qualificado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º, durante o período de funcionamento do centro de bronzeamento artificial é obrigatória a presença do responsável técnico ou de pelo menos um profissional qualificado nos termos do artigo seguinte.
2 -Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por «Centros de bronzeamento artificial» os estabelecimentos que prestem aos consumidores, a título oneroso ou gratuito, de forma exclusiva ou em simultâneo com outras atividades, o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos que emitem radiações ultravioletas (UV).
3 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/01/2015 a 28/01/2021

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