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Artigo 92.ºQualificação dos profissionais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -O responsável técnico dos centros de bronzeamento artificial e o pessoal técnico que neles exerçam atividade devem obter formação inicial específica, ministrada por entidade formadora certificada.
2 -Para efeitos do presente capítulo entende-se por «Pessoal técnico de centro de bronzeamento artificial» os profissionais que trabalham nos centros de bronzeamento e manipulam os aparelhos que emitem radiações UV.
3 -As matérias mínimas obrigatórias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos profissionais referidos nos números anteriores, bem como a adaptação do regime de certificação das respetivas entidades formadoras, constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da formação profissional e da saúde, sendo a certificação da competência da Direção-Geral de Saúde, que a deve comunicar, seja ela expressa ou tácita, no prazo máximo de 10 dias, aos serviços centrais competentes do ministério responsável pela área da formação profissional.
4 -O reconhecimento das qualificações dos profissionais de centros de bronzeamento artificial nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do espaço económico europeu obtidas fora de Portugal, da competência da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sendo obrigatória a apresentação de declaração prévia em caso de livre prestação de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei.
5 -Os profissionais que prestam serviço no centro de bronzeamento estão abrangidos pelo regime previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto e 3/2014, de 28 de janeiro, relativa à promoção da segurança e da saúde no trabalho.
6 -A contratação de responsável técnico e de profissionais sem as qualificações exigidas pelos n.os 1, 3 e 4 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/01/2015 a 28/01/2021

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