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Artigo 98.ºLivro de manutenção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Cada aparelho deve ter um livro de manutenção que contenha os seguintes elementos:
a)Dados e descrição do aparelho;
b)Identificação do titular;
c)Registo de substituição de emissores UV, contendo, no mínimo, a data da substituição, o número de emissores substituídos, o tipo e a referência dos emissores de UV substituídos e dos emissores de UV colocados, bem como o registo do código de equivalência da gama das lâmpadas caso os emissores de UV sejam lâmpadas;
d)Registo das manutenções e reparações efetuadas;
e)Registo das ocorrências, nomeadamente das reclamações e acidentes;
f)Registo das avaliações técnicas anuais pelo organismo notificado;
g)Identificação completa do instalador;
h)Identificação completa do fabricante;
i)Identificação completa das entidades responsáveis pela manutenção e reparação dos aparelhos.
2 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/01/2015 a 28/01/2021

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