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Artigo 99.ºRotulagem dos aparelhos de bronzeamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Nos aparelhos de bronzeamento, independentemente do tipo, deve figurar a seguinte advertência: «As radiações ultravioletas podem afetar os olhos e a pele. Utilize sempre os óculos de proteção. Certos medicamentos e cosméticos podem aumentar a sensibilidade da pele às radiações.»
2 -Nos aparelhos de bronzeamento, cuja luminância seja superior a 100 000 cd/m2, deve figurar a seguinte advertência: «Atenção: Luz intensa. Não fixe a vista no emissor.»
3 -Nos aparelhos de bronzeamento deve estar indicada a identificação dos emissores UV, de acordo com as recomendações do fabricante.
4 -Os avisos e indicações dos aparelhos de bronzeamento devem ser apostos de forma visível e permanente de modo a estarem sempre legíveis.
5 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/01/2015 a 28/01/2021

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