- 1 -Cada aparelho deve ter um livro de manutenção que contenha os seguintes elementos:
- a)Dados e descrição do aparelho;
- b)Identificação do titular;
- c)Registo de substituição de emissores UV, contendo, no mínimo, a data da substituição, o número de emissores substituídos, o tipo e a referência dos emissores de UV substituídos e dos emissores de UV colocados, bem como o registo do código de equivalência da gama das lâmpadas caso os emissores de UV sejam lâmpadas;
- d)Registo das manutenções e reparações efetuadas;
- e)Registo das ocorrências, nomeadamente das reclamações e acidentes;
- f)Registo das avaliações técnicas anuais pelo organismo notificado;
- g)Identificação completa do instalador;
- h)Identificação completa do fabricante;
- i)Identificação completa das entidades responsáveis pela manutenção e reparação dos aparelhos.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 98.º — Livro de manutenção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original