1 - O presente decreto-lei abrange os empresários que já tenham acedido às atividades de comércio, serviços e restauração à data da sua entrada em vigor, aplicando-se aos factos relativos ao exercício dessas atividades que tenham lugar após aquela data, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O requisito constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do RJACSR não se aplica a estabelecimentos sex shop legalmente instalados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os requisitos previstos no artigo 112.º do RJACSR para o exercício da função de responsável técnico de atividade funerária aplicam-se aos responsáveis técnicos que exerçam a função à data da entrada em vigor do decreto-lei.
4 - As normas previstas no n.º 2 do artigo 18.º do RJACSR relativas à prorrogação de autorizações comerciais aplicam-se às autorizações comerciais concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 182/2014, de 26 de dezembro, nos casos em que a caducidade da autorização ocorra após a entrada em vigor do RJACSR.
5 - As alterações resultantes das normas previstas nos artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei aplicam-se aos impressos que devem ser entregues a partir de 1 de janeiro de 2016.