Os artigos 2.º, 4.º, 9.º e 9.º-A do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) A prestação de informação de natureza estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), para os efeitos previstos no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - O cumprimento das obrigações legais referidas no artigo 2.º é efetuado através do envio da respetiva informação ao Ministério das Finanças, por transmissão eletrónica de dados, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelo INE, I. P., e pelas áreas da justiça e da economia.
2 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A disponibilização à DGAE da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 9.º-A
[...]
Com vista à articulação entre as entidades perante as quais deve ser legalmente prestada a informação constante da IES, é celebrado um protocolo entre a Autoridade Tributária e Aduaneira, o IRN, I. P., o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., o INE, I. P., o Banco de Portugal e a DGAE e a Agência para a Modernização Administrativa.»