Mediante despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o pessoal que, à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, exerça funções no PUC-CPI em regime de mobilidade transita para a situação de comissão de serviço prevista no artigo 5.º, sem prejuízo de oposição expressa do interessado ou do dirigente máximo da respetiva entidade, a comunicar no prazo de 10 dias.
Artigo 7.º — Transição para o regime de comissão de serviço
Vigente desde: 11/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2020