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Artigo 137.ºFormas da assistência excecional a favor da Ucrânia

Vigente desde: 08/02/2023
O Estado pode prestar apoios financeiros à Ucrânia, nomeadamente sob a forma de garantias pessoais, empréstimos ou subsidiação de taxa de juro, dentro dos limites previstos na Lei do Orçamento do Estado, no quadro dos mecanismos de assistência macrofinanceira adotados pela União Europeia ou de instrumentos de cooperação.

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Em vigor desde 08/02/2023