O Estado pode prestar apoios financeiros à Ucrânia, nomeadamente sob a forma de garantias pessoais, empréstimos ou subsidiação de taxa de juro, dentro dos limites previstos na Lei do Orçamento do Estado, no quadro dos mecanismos de assistência macrofinanceira adotados pela União Europeia ou de instrumentos de cooperação.
Artigo 137.º — Formas da assistência excecional a favor da Ucrânia
Vigente desde: 08/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2023