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Artigo 139.ºOutros apoios financeiros

Vigente desde: 08/02/2023
1 -Os demais apoios financeiros são autorizados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
2 -O despacho previsto no número anterior contém os seguintes elementos:
a)A natureza e o montante dos apoios concedidos;
b)As condições financeiras associadas;
c)A fundamentação desses apoios no âmbito da assistência à Ucrânia.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/02/2023