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Artigo 140.ºConcessão dos apoios financeiros

Vigente desde: 08/02/2023
1 -A concessão dos apoios financeiros autorizados ao abrigo dos artigos 138.º e 139.º é efetuada pela DGTF.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consoante a natureza do apoio financeiro, podem ser outorgados contratos de garantia ou empréstimo, emitidas declarações de garantia, assinados títulos representativos das operações garantidas ou assumidos compromissos relativos à proteção dos interesses financeiros da União Europeia.
3 -O Governo comunica semestralmente à Assembleia da República os apoios financeiros concedidos à Ucrânia ao abrigo do presente capítulo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2023