Os artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º[...]1 -(Anterior corpo do artigo.)2 -Os artigos 5.º, 6.º, 9.º e 11.º aplicam-se, com as devidas adaptações, à despesa financiada por empréstimos PRR.Artigo 3.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -As despesas financiadas no âmbito do PRR não são passíveis de financiamento por outras fontes de financiamento de fundos europeus.5 -Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se igualmente projetos exclusivamente financiados pelo PRR os que sejam financiados nos termos do artigo 16.º ou cofinanciados por financiamento nacional.6 -[...]7 -[...]Artigo 5.º[...]1 -[...]a)[...]b)[...]c)Sem limite, os membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais, mediante confirmação da 'Recuperar Portugal' de que a despesa corresponde aos termos contratualizados, bem como da DGO de que a despesa se encontra adequadamente inscrita nos sistemas orçamentais.2 -A competência prevista na alínea b) do número anterior comporta a faculdade da respetiva delegação nos diretores-gerais ou equiparados e nos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa, assim como nos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica, com faculdade de subdelegação.3 -(Revogado.)