O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º[...]1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2023.2 -[...]
«Artigo 18.º[...]1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2023.2 -[...]
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Em vigor desde 08/02/2023