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Artigo 155.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho

Vigente desde: 08/02/2023
É aditado ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, o artigo 22.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Aquisição de bens ou serviços centralizada
No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada, a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.»

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Original

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Em vigor desde 08/02/2023