É aditado ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, o artigo 22.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-AAquisição de bens ou serviços centralizadaNo âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada, a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.»