Os municípios que nos termos da Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro, passaram a integrar outra comunidade intermunicipal, podem manter a sua participação nos negócios jurídicos constituídos na comunidade intermunicipal em que se encontravam, na medida do necessário à efetivação das situações jurídicas constituídas nesse âmbito e até à respetiva conclusão.
Artigo 157.º-A — Participação nos negócios jurídicos em comunidade intermunicipal
AditadoVigente desde: 15/07/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2023
Decreto-Lei n.º 54/2023 - 1.ª Série(14/07/2023)