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Artigo 87.ºConcessão de garantias às operações de crédito à exportação

Vigente desde: 08/02/2023
À concessão de garantias às operações mencionadas no n.º 2 do artigo 106.º da Lei do Orçamento do Estado, que não revistam a natureza de seguro, aplica-se, com as necessárias adaptações, atenta a respetiva finalidade, a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, sendo os demais termos e condições dessas garantias objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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Em vigor desde 08/02/2023