Saltar para o conteúdo principal

Artigo 86.ºControlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público

Vigente desde: 08/02/2023
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do artigo 106.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:
a) Solicitar à DGTF informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder, para efeitos de parecer prévio vinculativo;
b) Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao do trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2023