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Artigo 11.ºAlteração ao Código Civil

Vigente desde: 08/01/2024
O artigo 1422.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1422.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, com exceção do previsto no artigo 1422.º-B.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/01/2024