É aditado o artigo 10.º-A à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e do urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-ASolo urbanoPara efeitos da presente lei, mantêm a classificação como solo urbano os terrenos que cumulativamente:a)Ainda estejam classificados em instrumento de gestão territorial em vigor como solo urbanizável ou solo urbano com urbanização programada;b)Sejam propriedade exclusivamente pública;c)O uso predominante previsto seja o habitacional; ed)A sua promoção esteja inserida no âmbito da execução de uma estratégia local de habitação, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, ou de uma carta municipal de habitação ou bolsa de habitação ou habitação a custos controlados, nos termos da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.