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Artigo 14.ºAditamento à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e do urbanismo

Vigente desde: 08/01/2024
É aditado o artigo 10.º-A à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e do urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Solo urbano
Para efeitos da presente lei, mantêm a classificação como solo urbano os terrenos que cumulativamente:
a)Ainda estejam classificados em instrumento de gestão territorial em vigor como solo urbanizável ou solo urbano com urbanização programada;
b)Sejam propriedade exclusivamente pública;
c)O uso predominante previsto seja o habitacional; e
d)A sua promoção esteja inserida no âmbito da execução de uma estratégia local de habitação, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, ou de uma carta municipal de habitação ou bolsa de habitação ou habitação a custos controlados, nos termos da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/01/2024