Os artigos 21.º, 62.º, 63.º, 72.º, 75.º, 84.º, 86.º, 92.º, 96.º, 119.º, 123.º, 148.º, 154.º, 162.º, 164.º e 182.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º[...]1 -As redes de infraestruturas e os equipamentos de nível fundamental que promovem a qualidade de vida, apoiam a atividade económica e asseguram a otimização do acesso à cultura, à educação, à justiça, à saúde, à segurança social, à habitação, ao desporto e ao lazer, são identificadas nos programas e nos planos territoriais.2 -[...]Artigo 62.º[...][...]a)Articular a estratégia intermunicipal de desenvolvimento económico e social, de conservação da natureza, de garantia da qualidade ambiental e de transição energética;b)[...]c)[...]d)[...]Artigo 63.º[...]1 -(Anterior proémio do corpo do artigo.)a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]d)Os padrões mínimos e os objetivos a atingir em matéria de qualidade ambiental, de conservação da natureza, de valorização paisagística e de transição energética.2 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, é admissível a inclusão de projetos e iniciativas de produção, armazenamento, distribuição e consumo de energia de fonte renovável, sob condição do cumprimento do quadro normativo e regulamentar aplicável à respetiva implementação e entrada em exploração.Artigo 72.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -A reclassificação do solo processa-se através dos procedimentos de elaboração, de revisão ou de alteração de planos de pormenor com efeitos registais, acompanhado do contrato previsto no n.º 2, e nos termos previstos no decreto regulamentar que estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, ou através dos procedimentos de reclassificação dos solos, previstos nos artigos seguintes.5 -[...]6 -A reclassificação do solo que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de equipamentos de utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 e 3 e processa-se através de procedimentos de elaboração, de revisão, de alteração de planos territoriais, ou através do procedimento de reclassificação dos solos previstos nos artigos 72.º-A e 72.º-B, nos quais é fixado o respetivo prazo de execução.7 -A reclassificação do solo que se destine à instalação de atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, pode ser realizada através da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 3, ou através do procedimento de reclassificação dos solos previsto nos artigos 72.º-A e 72.º-B, sendo o respetivo prazo de execução definido no plano territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão.8 -[...]9 -[...]10 -[...]11 -[...]Artigo 75.º[...][...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental, da integridade paisagística, da preservação do património cultural e de transição energética;g)[...]h)[...]i)[...]j)[...]k)[...]Artigo 84.º[...]1 -[...]2 -A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado e das regiões autónomas na comissão consultiva substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares, ficando expressamente proibida a emissão de parecer escrito ou outra forma de pronúncia.3 -[...]Artigo 86.º[...]1 -(Revogado.)2 -(Revogado.)3 -Concluída a elaboração do plano, a câmara municipal apresenta a proposta de plano e o relatório ambiental à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente que, no prazo de 5 dias, remete a documentação recebida a todas as entidades representativas dos interesses a ponderar, convocando-as para uma conferência procedimental, a realizar no prazo de 15 dias a contar da data de expedição da referida documentação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 84.º4 -[...]5 -(Revogado.)Artigo 92.º[...]1 -[...]2 -[...]a)Plano diretor municipal - 45 dias;b)[...]c)Plano de pormenor - 25 dias.3 -[...]Artigo 96.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -A caracterização dos sistemas de recolha, depósito e tratamento de resíduos a que se refere a alínea a) do n.º 1 implica a definição de áreas reservadas às respetivas instalações, já existentes ou a construir, segundo as normas de planificação das redes nacional e municipais de gestão de resíduos, organizadas segundo os princípios da hierarquia, suficiência e da proximidade, como definidos no regime geral de gestão de resíduos.Artigo 119.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -Quando se pretenda realizar uma alteração da classificação ou da qualificação dos solos, pode ser seguido o procedimento de reclassificação dos solos, previsto nos artigos 72.º-A e 72.º-B.Artigo 123.º[...]1 -[...]a)[...]b)[...]c)Substituição da altura ou capacidade volumétrica como critério limite para instalações industriais.2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]7 -[...]8 -Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 as situações previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 22.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.9 -Nos casos previstos no número anterior, na ausência da decisão referida no número seguinte, presume-se a compatibilidade do uso habitacional, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas do plano relativas às parcelas confinantes e com as quais a parcela em causa tenha condições para constituir uma unidade harmoniosa.10 -No prazo de 20 dias contados a partir da data da comunicação da pretensão de promoção de uso habitacional, a câmara municipal territorialmente competente pode opor-se à presunção prevista no número anterior, por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, designadamente:a)Ruído;b)Estacionamento;c)Sistemas de mobilidade existentes;d)Espaços verdes, equipamentos públicos e de lazer.Artigo 148.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -À unidade de execução pode designadamente estar associado:a)O desenho urbano;b)As parcelas;c)Os alinhamentos;d)O polígono de base para implantação das edificações;e)A altura total das edificações;f)A altura das fachadas;g)A divisão em lotes;h)O número máximo de fogos;i)A área de construção e o respetivo uso;j)A programação das obras de urbanização;k)A contratualização para a sua implementação.Artigo 154.º[...]1 -Os planos territoriais podem estabelecer reservas de solo para a execução de infraestruturas urbanísticas, de equipamentos e de espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, bem como de habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível.2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]7 -[...]Artigo 162.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinadas à implantação de infraestruturas, de espaços verdes ou de outros espaços e equipamentos de utilização coletiva, bem como para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível.4 -[...]5 -[...]6 -[...]7 -[...]8 -[...]Artigo 164.º[...]1 -[...]2 -[...]a)[...]b)[...]c)Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinadas à implantação de infraestruturas, de espaços verdes e de equipamentos públicos, bem como para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível.Artigo 182.º[...]1 -O plano diretor municipal ou intermunicipal fixa uma área de cedência média para a instalação de infraestruturas, de equipamentos e espaços urbanos de utilização coletiva, bem como para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, aplicável à perequação intraplano a realizar a nível municipal.2 -[...]3 -Para efeitos da cedência média são considerados os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes, de equipamentos e de infraestruturas de utilização coletiva e de habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, nos termos definidos no regime jurídico da urbanização e edificação.4 -[...]5 -[...]6 -[...]