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Artigo 17.ºProjetos em BIM

AlteradoVigente desde: 01/06/2026
1 -É obrigatória, a partir de 1 de janeiro de 2030, a apresentação dos projetos de arquitetura, previstos no RJUE, modelados digital e parametricamente de acordo com a metodologia Building Information Modelling (BIM).
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os requisitos de ficheiros BIM são objeto de regulamentação em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, das autarquias locais e ordenamento do território e da construção.
3 -Os projetos que ultrapassem o montante previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, devem, sempre que possível, ser modelados digital e parametricamente de acordo com a metodologia BIM.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os requisitos de contratação em BIM são objeto de regulamentação em portaria do membro do Governo responsável pela área da construção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/06/2026

Decreto-Lei n.º 108/2026 - 1.ª Série(29/05/2026)