A compatibilidade da reconversão de imóveis para uso habitacional e a construção de novos edifícios para habitação nas áreas urbanas que estejam qualificadas no plano territorial aplicável como espaços para equipamentos, comércio e serviços é efetuada através do regime simplificado previsto nos n.os 8 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 18.º — Reconversão e construção de imóveis para uso habitacional
Vigente desde: 08/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2024