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Artigo 18.ºReconversão e construção de imóveis para uso habitacional

Vigente desde: 08/01/2024
A compatibilidade da reconversão de imóveis para uso habitacional e a construção de novos edifícios para habitação nas áreas urbanas que estejam qualificadas no plano territorial aplicável como espaços para equipamentos, comércio e serviços é efetuada através do regime simplificado previsto nos n.os 8 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

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Em vigor desde 08/01/2024