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Artigo 9.ºAlteração ao regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

Vigente desde: 08/01/2024
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -A portaria referida no n.º 1 não pode conferir poderes às câmaras municipais para apreciação do relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2024