O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -A portaria referida no n.º 1 não pode conferir poderes às câmaras municipais para apreciação do relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica.