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Artigo 10.ºTrabalhadores de serviços essenciais

RevogadoVersão 5Vigente desde: 16/07/2020
1 -São trabalhadores de serviços essenciais os profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais.
2 -[Revogado.]
3 -Os trabalhadores das atividades enunciadas no n.º 1 são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.
4 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 5

Revogado desde 16/07/2020

Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - 1.ª Série(29/09/2021)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 01/05/2020 a 15/07/2020

Alterado

Versão 3

Em vigor de 10/04/2020 a 30/04/2020

Alterado

Versão 2

Em vigor de 06/04/2020 a 09/04/2020

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/03/2020 a 05/04/2020