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Artigo 11.ºViagens de finalistas

RevogadoVigente desde: 18/03/2021
1 -Fica interditada a realização de viagens de finalistas ou similares.
2 -As agências ou outras entidades organizadoras das viagens previstas no número anterior ficam obrigados ao reagendamento das mesmas, salvo acordo em contrário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/03/2021

Decreto-Lei n.º 22-A/2021 - 1.ª Série(17/03/2021)