1 -Fica interditada a realização de viagens de finalistas ou similares.
2 -As agências ou outras entidades organizadoras das viagens previstas no número anterior ficam obrigados ao reagendamento das mesmas, salvo acordo em contrário.
Versão 1
Revogado desde 18/03/2021
Decreto-Lei n.º 22-A/2021 - 1.ª Série(17/03/2021)