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Artigo 13.º-ATransportes

RevogadoVersão 5Vigente desde: 16/06/2021
1 -O transporte coletivo de passageiros, o transporte em táxi e o transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica devem assegurar, cumulativamente:
a)O respeito pelo limite de lotação a definir em resolução do Conselho de Ministros;
b)[Revogada.]
c)A renovação do ar interior das viaturas, a limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.
2 -(Revogado.)
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adotadas outras medidas adicionais que sejam adequadas e necessárias no sentido de preservar a saúde pública, designadamente a não disponibilização da venda de títulos de transporte a bordo, a instalação de separações físicas entre os condutores e os passageiros e a disponibilização de gel ou solução cutânea desinfetante.
4 -As autoridades de transporte, previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, devem proceder à articulação com os respetivos operadores de transportes, no sentido de adequar a oferta à procura e às necessidades de transporte, salvaguardando a continuidade do serviço público essencial e o cumprimento das regras de salvaguarda da saúde pública.
5 -Para cumprimento do disposto no número anterior, às contratações de veículos de transporte rodoviários de passageiros destinadas ao reforço da rede ferroviária e rodoviária, aplica-se o regime previsto no artigo 2.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 5

Revogado desde 16/06/2021

Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - 1.ª Série(29/09/2021)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 22/11/2020 a 15/06/2021

Alterado

Versão 3

Em vigor de 16/07/2020 a 21/11/2020

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/05/2020 a 15/07/2020

Aditado

Versão 1

Em vigor de 01/05/2020 a 15/05/2020