Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºRestrições de acesso a serviços e edifícios públicos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/11/2020
1 -Pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.
2 -Para efeitos da contratação de bens e serviços para reforço da prestação de serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos, designadamente canais de atendimento e de apoio à utilização daqueles serviços públicos, aplica-se o disposto no artigo 2.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/11/2020

Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/03/2020 a 21/11/2020