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Artigo 13.º-CControlo de temperatura corporal

RevogadoVigente desde: 19/02/2022
1 -No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
3 -Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/02/2022

Decreto-Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(18/02/2022)