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Artigo 13.º-DFinanciamento de barreiras de proteção

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2020
1 -No ano de 2020, pode ser financiada, ao abrigo de acordo de colaboração técnica e financeira a celebrar nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, através da dotação inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado, a aquisição de barreiras acrílicas de proteção, para postos de atendimento presencial nos Espaços Cidadão e Lojas de Cidadão, cuja gestão seja da responsabilidade das autarquias locais.
2 -O financiamento previsto no número anterior ascende a 90 % do custo total da barreira acrílica, com o limite de (euro) 54,00 por unidade, sendo apenas elegíveis as barreiras que obedeçam ao modelo definido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).
3 -Ficam dispensadas do cumprimento da obrigatoriedade prevista no número anterior, quanto ao modelo definido pela AMA, I. P., as autarquias locais que, anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 20-D/2020, de 12 de maio, já tivessem iniciado o procedimento aquisitivo das barreiras.
4 -O procedimento de financiamento é simplificado, desenvolvendo-se nos seguintes termos:
a)As autarquias locais solicitam junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) o financiamento previsto no presente artigo, de acordo com o formulário disponibilizado no respetivo portal da DGAL;
b)A DGAL procede à validação, junto da AMA, I. P., do número de barreiras acrílicas identificadas atendendo aos postos de atendimento existentes em cada Espaço Cidadão ou Loja de Cidadão;
c)A autarquia local envia o comprovativo da aquisição à DGAL;
d)A comparticipação é transferida pela DGAL em função da despesa realizada, nos termos do n.º 2.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/05/2020

Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - 1.ª Série(29/09/2021)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 12/05/2020 a 28/05/2020