Artigo 13.º
Restrições de acesso a serviços e edifícios públicos
Redação registada como em vigor em 13/03/2020.
Esta redação foi substituída em 22/11/2020. Ver a versão consolidada
Pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam.