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Artigo 16.ºAtendibilidade de documentos expirados

AlteradoVersão 13Vigente desde: 28/06/2024
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
2 -O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021.
3 -Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
4 -O cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores é aceite até 31 de dezembro de 2021.
5 -O disposto no número anterior aplica-se independentemente da verificação das situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, quando os beneficiários declarem que não conseguiram, em momento anterior, proceder à marcação dos atos médicos ou que estes foram desmarcados.
6 -O disposto no n.º 2 não é aplicável às licenças de pesca lúdica mensais e anuais que estivessem válidas na data a que se refere o n.º 1, considerando-se as mesmas prorrogadas pelo período equivalente ao da respetiva interdição de exercício da pesca lúdica.
7 -A validade das cartas de condução é determinada nos termos do Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021.
8 -Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2025.
9 -Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 30 de junho de 2025, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
10 -O regime previsto nos n.os 8 e 9 não se aplica aos documentos relativos à permanência em território nacional emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 13Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2024

Decreto-Lei n.º 41-A/2024 - 1.ª Série(28/06/2024)

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Versão 12

Em vigor de 24/11/2023 a 27/06/2024

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Versão 11

Em vigor de 30/12/2022 a 23/11/2023

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Versão 10

Em vigor de 30/06/2022 a 29/12/2022

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Versão 9

Em vigor de 18/02/2022 a 29/06/2022

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Versão 8

Em vigor de 22/12/2021 a 17/02/2022

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Versão 7

Em vigor de 17/03/2021 a 21/12/2021

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Versão 6

Em vigor de 15/10/2020 a 16/03/2021

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Versão 5

Em vigor de 29/05/2020 a 14/10/2020

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Versão 4

Em vigor de 16/05/2020 a 28/05/2020

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Versão 3

Em vigor de 01/05/2020 a 15/05/2020

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 16/03/2020 a 30/04/2020

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Versão 1

Em vigor de 13/03/2020 a 15/03/2020

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