1 -Na sequência do contacto com o SNS 24 ou através do recurso a mecanismos automatizados, é emitida aos trabalhadores por conta de outrem, bem como aos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, uma declaração provisória de isolamento sempre que se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático previsto no n.º 1 do artigo anterior ou uma outra circunstância que determine o isolamento na sequência da aplicação de regras definidas pela DGS, designadamente na sequência de diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2.
2 -Às situações declaradas nos termos do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime aplicável ao isolamento profilático.
3 -A declaração provisória de isolamento é válida por um período máximo de sete dias, podendo ser cessada previamente com a emissão de certificado de incapacidade temporária para o trabalho, alta do utente ou contacto das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito e para efeitos do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
4 -Da declaração provisória de isolamento consta a data de início e a data de fim, sendo o respetivo número de dias descontado do período referido no n.º 1 do artigo anterior.
5 -O disposto no n.os 2 e 4 não se aplica aos trabalhadores que possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho.
6 -Nos casos previstos no número anterior, a declaração provisória de isolamento vale como declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para fundamentar a ausência do local de trabalho, a ser enviada, por via eletrónica, à segurança social.
7 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a impossibilidade de realização de teletrabalho é atestada por uma declaração da entidade patronal.