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Artigo 19.º-BEmissão desmaterializada

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/01/2022
1 -A declaração provisória de isolamento e a declaração de isolamento profilático são emitidas em formato eletrónico e desmaterializado.
2 -As declarações previstas no número anterior são acessíveis através da Internet, mediante código de acesso emitido para esse efeito.
3 -A prova dos factos constantes das declarações, perante qualquer entidade pública ou privada, faz-se por via da entrega do respetivo código de acesso.
4 -Os modelos de declaração provisória de isolamento e de declaração de isolamento profilático, bem como a duração da sua disponibilização online, serão definidos através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho e segurança social.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/01/2022

Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 03/11/2020 a 06/01/2022