Artigo 20.º
Subsídio de doença
Redação registada como em vigor em 13/03/2020.
Esta redação foi substituída em 03/09/2020. Ver a versão consolidada
Nas situações de doença dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social com doença causada pelo referido COVID-19, a atribuição do subsídio de doença não está sujeita a período de espera.