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Artigo 20.ºSubsídio de doença

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/2020
1 -Nas situações de doença por COVID-19 dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social abrangidos pelo presente artigo, a atribuição do subsídio por doença não está sujeita a período de espera.
2 -A atribuição de subsídio de doença corresponde a 100 % da remuneração de referência líquida e tem o limite máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período referido no n.º 1 do artigo anterior, quando aplicável.
3 -Para efeitos de atribuição do subsídio referido no número anterior, o médico avalia a situação de doença no máximo a cada 14 dias, atestando a data de início e a data de fim da situação de doença.
4 -Após o decurso do período previsto no n.º 2, no cálculo do subsídio de doença aplicam-se as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/09/2020

Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/03/2020 a 02/09/2020