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Artigo 24.ºApoio excecional à família para trabalhadores independentes

RevogadoVersão 4Vigente desde: 07/04/2021
1 -Nas situações análogas às do n.º 1 do artigo 22.º, caso o trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.
2 -O valor do apoio é correspondente à totalidade da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
3 -O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 3 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.
4 -O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social.
5 -O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
6 -Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
7 -O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
8 -Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.
9 -O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 07/04/2021

Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 13/04/2020 a 06/04/2021

Alterado

Versão 2

Em vigor de 06/04/2020 a 12/04/2020

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/03/2020 a 05/04/2020