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Artigo 25.º-ARegime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão

RevogadoVersão 4Vigente desde: 29/09/2021
1 -As pessoas com condições de imunossupressão que careçam de administração de uma dose adicional da vacina contra a COVID-19 nos termos das normas da Direção-Geral da Saúde vigentes a 1 de outubro de 2021 podem justificar a falta ao trabalho, mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.
2 -A declaração médica referida no número anterior deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção, e ser emitida, com data e assinatura legível, por médico da especialidade conexa aos fundamentos clínicos.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 29/09/2021

Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 11/08/2020 a 28/09/2021

Retificado

Versão 2

Em vigor de 05/05/2020 a 10/08/2020

Aditado

Versão 1

Em vigor de 01/05/2020 a 04/05/2020