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Artigo 27.ºDiferimento do pagamento de contribuições

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/05/2020
1 -Os trabalhadores independentes abrangidos pelo apoio financeiro referido no artigo anterior têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.
2 -Nas situações previstas no n.º 6 do artigo anterior, o diferimento do pagamento de contribuições é aplicável à entidade empregadora nos estritos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/05/2020

Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/03/2020 a 06/05/2020