Artigo 28.º-B
Enquadramento de situações de desproteção social
Redação registada como em vigor em 07/05/2020.
Esta redação foi substituída em 29/05/2020. Ver a versão consolidada
1 - A medida de enquadramento de situações de desproteção social reveste a forma de apoio financeiro às pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal.
2 - A atribuição do apoio está sujeita à produção de efeitos do enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e implica a manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.
3 - A atribuição do apoio está sujeita a condição de recursos nos termos previstos na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
4 - O apoio é devido a partir da data de apresentação do requerimento e é atribuído por um período máximo de dois meses.
5 - O montante da prestação a atribuir corresponde a metade do montante do IAS.
6 - A atribuição da prestação obriga o trabalhador à declaração de início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal, a produção de efeitos do correspondente enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e da manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.
7 - A declaração de cessação de atividade antes de terminado o período identificado no número anterior determina a restituição dos valores das prestações pagas.