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Artigo 28.º-BEnquadramento de situações de desproteção social

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2020
1 -A medida de enquadramento de situações de desproteção social reveste a forma de apoio financeiro às pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal.
2 -A atribuição do apoio está sujeita à produção de efeitos do enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e implica a manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.
3 -A atribuição do apoio está sujeita a condição de recursos do requerente e respetivo cônjuge ou unido de facto, com base nos rendimentos disponíveis no sistema de informação da segurança social e da administração tributária, tendo por base o referencial previsto na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
4 -O apoio é devido a partir da data de apresentação do requerimento e é atribuído por um período máximo de dois meses.
5 -O montante da prestação a atribuir corresponde a metade do montante do IAS.
6 -A atribuição da prestação obriga o trabalhador à declaração de início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal, a produção de efeitos do correspondente enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e da manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.
7 -A declaração de cessação de atividade antes de terminado o período identificado no número anterior determina a restituição dos valores das prestações pagas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/05/2020

Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 07/05/2020 a 28/05/2020