O membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área setorial, quando exista, podem, com faculdade de delegação, determinar as medidas de exceção necessárias, no contexto da situação de emergência causada pela pandemia da doença COVID-19, e enquanto durar o estado de emergência, relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos, de limitação de margens de lucro, de monitorização de stocks e quantidades produzidas, e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência.
Artigo 32.º-B — Medidas de limitação de mercado
RevogadoVigente desde: 02/05/2020
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Versão 1
Revogado desde 02/05/2020
Decreto-Lei n.º 20/2020 - 1.ª Série(01/05/2020)