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Artigo 35.º-CProrrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível

RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/03/2021
1 -Até 15 de maio de 2021, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais garantem a realização dos trabalhos de gestão de combustível.
2 -Até 15 de maio de 2021, nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos PMDFCI.
3 -Até 15 de maio de 2021, as entidades gestoras ou, na sua inexistência ou não cumprimento da obrigação, as câmaras municipais garantem a realização dos trabalhos de gestão de combustível nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI, bem como a manutenção de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m.
4 -Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de maio de 2021.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 17/03/2021

Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - 1.ª Série(29/09/2021)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 05/05/2020 a 16/03/2021

Aditado

Versão 1

Em vigor de 01/05/2020 a 04/05/2020